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O Código Florestal considera como APP as margens dos reservatórios artificiais, mas não define a metragem (artigo 2º, b). Foi o CONAMA que a título de regulamentar o Código, em 1985 e 2002, editou as Resoluções 4/85 e 302/2002, que resultaram na imposição dos 100 metros para as áreas rurais e 30 para as "áreas urbanas consolidadas", geradoras de infindáveis divergências de interpretação. No caso, o Código "foi omisso, mas não tem culpa".