Regulamentação sobre o Pagamento por Serviços Ambientais: oportunidades e desafios para o produtor rural

Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.
Publicado em 25/06/2026 14:27

A publicação do Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026, constitui avanço normativo relevante para a concretização da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), instituída pela Lei nº 14.119/2021. Ao regulamentar o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), o ato infralegal busca conferir densidade operacional a um instrumento econômico que, embora já previsto no ordenamento jurídico, ainda carecia de maior previsibilidade institucional para sua aplicação em escala federal.

A regulamentação era aguardada pelo setor ambiental e pelo agronegócio, que demandavam parâmetros mais claros para a operacionalização dos programas de PSA no âmbito federal. Na prática, o decreto busca criar condições para que proprietários rurais, comunidades tradicionais, organizações da sociedade civil e demais agentes que promovam a conservação ambiental, sejam remunerados pelos benefícios gerados à coletividade.

Entre as atividades passíveis de incentivo estão a conservação e a recuperação da vegetação nativa, a proteção da biodiversidade, a manutenção de corredores ecológicos, a conservação de recursos hídricos e outras iniciativas associadas à prestação de serviços ecossistêmicos. A norma também institui estruturas de coordenação e gestão, como o Comitê Estratégico do Programa Federal de PSA, além de uma rede nacional destinada à produção e disseminação de conhecimento técnico sobre o tema.

Sob a perspectiva jurídica e regulatória, o decreto confere maior segurança aos potenciais participantes do programa e aos investidores interessados em financiar projetos ambientais. O pagamento por serviços ambientais consolida-se, assim, como instrumento econômico complementar aos mecanismos tradicionais de comando e controle do Direito Ambiental, historicamente apoiados em obrigações legais e sanções administrativas.

Apesar dos avanços, a efetividade da política dependerá da superação de desafios importantes. O principal deles continua sendo a garantia de fontes estáveis de financiamento. Embora o decreto estabeleça a estrutura institucional necessária à implementação do programa, a disponibilidade de recursos permanece determinante para sua viabilidade e expansão em larga escala.

Outro ponto de atenção é o desenvolvimento de metodologias confiáveis para mensuração e monitoramento dos serviços prestados. A remuneração de atividades relacionadas à conservação da biodiversidade, à proteção dos recursos hídricos ou ao sequestro de carbono exige mecanismos técnicos capazes de comprovar resultados concretos e assegurar transparência aos programas.

Também permanece em debate a delimitação entre obrigações ambientais já impostas pela legislação e serviços passíveis de remuneração. A questão é especialmente relevante para proprietários rurais, considerando que áreas protegidas por força legal, como Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais, podem gerar questionamentos quanto à elegibilidade para recebimento de pagamentos.

Embora o PSA e os créditos de carbono sejam instrumentos distintos, ambos se relacionam à valorização econômica dos serviços ecossistêmicos. Nesse contexto, o decreto poderia ter aprofundado a integração entre essas agendas, especialmente diante da crescente relevância dos mecanismos de mercado para o financiamento climático.

Mesmo diante desses desafios, o Decreto nº 13.018/2026 sinaliza uma mudança de paradigma na política ambiental brasileira. Ao fortalecer o princípio do "protetor-recebedor", a norma reconhece que a conservação ambiental gera benefícios econômicos e sociais para toda a coletividade e que aqueles que contribuem para sua manutenção devem ser incentivados.

A expectativa é que a regulamentação impulsione novos projetos de conservação, restauração ecológica e desenvolvimento sustentável, ampliando o papel dos instrumentos econômicos na proteção do patrimônio ambiental brasileiro.

Contudo, o sucesso da política dependerá da disponibilidade de recursos financeiros, da criação de mecanismos eficientes de monitoramento e da capacidade de integrar o PSA às demais políticas de conservação, clima e desenvolvimento sustentável.

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Fonte:
Renata Franco de Paula Gonçalves

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